DECRETO Nº 5.199, DE 30 DE AGOSTO DE 2004
Regulamenta a Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o
Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá
outras providências.
Art. 2º O monitoramento da movimentação no quadro
de empregados da empresa que aderir ao PNPE, a que se refere o art. 6 o da Lei n
o 10.748, de 2003, será efetuado bimestralmente pelo Ministério do Trabalho e
Emprego com o objetivo de evitar a substituição de trabalhadores ativos por
jovens participantes do PNPE, nos termos deste Decreto.
§ 1º A
movimentação no quadro de empregados será calculada para a empresa analisada e
para o setor de atividade econômica declarado pela empresa no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED, segundo a Classificação Nacional de
Atividade Econômica - CNAE e segundo o Estado em que ela estiver
sediada.
§ 2º Para fins de análise setorial será considerada a divisão
da CNAE.
§ 3º O cálculo da movimentação no quadro de empregados a fim de
verificar a substituição de trabalhadores ativos por jovens do PNPE será
expresso por meio da taxa de substituição resultante da razão entre o número de
jovens admitidos pelo PNPE em uma empresa e a quantidade de trabalhadores
demitidos pela empresa.
§ 4º Quando a movimentação no quadro de
empregados da empresa apresentar-se fora dos limites estabelecidos para o setor
de atividade econômica, determinados em Portaria do Ministério do Trabalho e
Emprego, será acionada a fiscalização do Trabalho, por intermédio das Delegacias
Regionais do Trabalho, para averiguar se a empresa está substituindo empregados
ativos por jovens do PNPE.
§ 5º Caso seja comprovada a substituição de
empregados ativos por jovens do PNPE, será cancelada a adesão da empresa ao
PNPE, deixando de fazer jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de
que trata o art. 5 o da Lei nº 10.748, de 2003.
Art. 3º A concessão da
subvenção econômica prevista no art. 5 o da Lei n o 10.748, de 2003, fica
condicionada:
I à apresentação de comprovante de matrícula e da freqüência
escolar do jovem, por meio de atestados mensais de freqüência emitidos pelo
estabelecimento de ensino; ou
II à apresentação de cópia do certificado de
conclusão do ensino médio.
§ 1º As empresas que aderirem ao PNPE
manterão sob sua guarda a documentação a que se refere o caput.
§ 2º As
empresas que aderirem ao PNPE terão prazo de até noventa dias após a data de
contratação do jovem para a disponibilização dos documentos a que se refere o
caput.
§ 3º Caberá à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego,
por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, a observância do
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º O Conselho Consultivo do
Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE, órgão
colegiado de caráter consultivo, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego,
previsto pelo art. 3 o da Lei nº 10.748, de 2003, tem por finalidade propor
diretrizes e critérios para a implementação do PNPE e acompanhar a sua
execução:
Art. 5º Ao CCPNPE compete:
I propor diretrizes, instrumentos,
normas e prioridades para a implementação do PNPE;
II acompanhar a
execução do PNPE e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos
seus objetivos;
III manifestar-se previamente sobre a seleção de
instituições a que se refere o art. 3 o -A, § 2 o , da Lei nº 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998;
IV receber, examinar e encaminhar aos órgãos
competentes denúncias de irregularidade relativas à execução do PNPE ou do
auxílio financeiro a que se refere a Lei nº 9.608, de 1998; e
V acompanhar a
evolução da movimentação no quadro de empregados das empresas que aderirem ao
PNPE e dos setores de atividade econômica a que elas pertencem, com vistas a
subsidiar a aplicação do disposto no art. 2 o deste Decreto.
Art. 6º O
CCPNPE terá a seguinte composição:
I três representantes do Ministério do
Trabalho e Emprego;
II um representante de cada órgão a seguir
indicado:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
e) Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
f) Ministério dos Esportes;
g) Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
h) Secretaria-Geral da Presidência da
República;
i) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial;
j) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
III dois
representantes dos trabalhadores;
IV dois representantes dos empregadores;
e
V quatro cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade,
de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para mandato de um ano, podendo ser
reconduzidos.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos I e II, e
respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos
representados.
§ 2º Os representantes referidos no inciso III, e
respectivos suplentes, serão indicados pela Central Única dos T rabalhadores e
pela Força Sindical;
§ 3º Os representantes referidos no inciso IV, e
seus respectivos suplentes, serão indicados, em regime de alternância, pelas
respectivas Confederações Nacionais:
I do Comércio;
II da
Indústria;
III dos Transportes;
IV da Agricultura; e
V das Instituições
Financeiras.
§ 4º Os membros do CCPNPE serão designados pelo Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5º Inclui-se entre os representantes do
Ministério do Trabalho e Emprego o seu Secretario Executivo, que presidirá o
CCPNPE.
§ 6º Os representantes dos órgãos não-governamentais terão
mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 7º Poderão ser convidados
a participar das reuniões do CCCPNPE, sem direito a voto, a juízo do Presidente
do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e
privadas, inclusive organismos internacionais, bem como outros técnicos sempre
que da pauta constar temas de sua área de atuação.
Art. 7º O CCPNPE
poderá instituir grupos de trabalho, em caráter temporário, para analisar
matérias sob sua apreciação, bem como propor medidas específicas.
Art. 8º Ao Ministério do Trabalho e Emprego caberá prover apoio técnico-administrativo
e os meios necessários à execução dos trabalhos do CCPNPE e seus grupos de
trabalhos.
Art. 9º O CCPNPE deverá apresentar proposta de regimento
interno ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego em até noventa dias, a
contar da data de sua instalação.
Art. 10. Caberá às instituições
representadas o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e pousada de
seus representantes.
Art. 11. Em casos excepcionais e devidamente
justificados, as despesas de que trata o art.10 deste Decreto poderão ser
autorizadas pelo Presidente do Conselho, desde que o pagamento seja a título de
colaborador eventual, à conta de recursos do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 12. A participação no CCPNPE será considerada prestação de
serviço relevante e não remunerada.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação. Brasília, 30 de agosto de 2004; 183 o da
Independência e 116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini

