Flavia Regina de Souza | sócia do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados
Priscila Pasqualin | sócia do PLKC Advogados
Paula Fabiani | CEO do IDIS – Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social
Os Fundos Patrimoniais passaram a ser regulamentados no Brasil com a aprovação da Lei 13.800/2019. Eles permitem que instituições sem fins lucrativos estabeleçam uma base financeira sólida, capaz de sustentar ou complementar suas atividades de interesse público com os recursos gerados a partir do rendimento do patrimônio. Com isso, se tornam menos dependentes de recursos públicos, de novas doações e patrocínios, alcançam maior estabilidade financeira, asseguram sua viabilidade operacional e, em especial, a destinação perene de recursos privados para a promoção de causas de interesse público. Eles permitem, também, que a sociedade civil apoie instituições públicas, como universidades, hospitais, museus com a destinação de doações privadas voltadas investimentos voltados para o fomento, pesquisa, inovação, reformas, acervos, capacitação dos servidores públicos, sem substituição de verbas do orçamento público. Assim, em cenários de limitação de gastos públicos, os Fundos Patrimoniais são uma fonte alternativa e viável de recursos.
Apesar de muito positiva e inovadora, a Lei 13.800/2019 foi aprovada com vetos aos artigos referentes aos incentivos fiscais. Além do incentivo fiscal à doação, para que o potencial dos Fundos Patrimoniais seja desenvolvido ao máximo, é essencial que sua regulamentação tributária reconheça às Organizações Gestoras de Fundo Patrimonial o direito a não incidência dos impostos e contribuições sociais federais sobre os rendimentos de aplicação financeira, ganhos de capital e demais receitas.
Nesse sentido, tem-se o substitutivo apresentado ao PLC 158/2017 pelo senador Rodrigo Cunha (União/AL), antigo relator na Comissão de Educação, que recebeu subsídios da Coalizão pelos Fundos Filantrópicos que demostram como os endowments são fomentados em outros países.
A proposta de substitutivo visa contemplar as doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas à Organizações Gestoras de Fundos Patrimoniais com os incentivos fiscais de imposto de renda, sem aumento dos limites já existentes no ordenamento jurídico, em esfera federal.
O texto merece destaque em alguns pontos no tocante aos incentivos fiscais: a proposta prevê a ampliação do acesso dos fundos patrimoniais vinculados a outras causas que já contam com incentivos fiscais no ordenamento jurídico, mas ainda são subutilizados pelos contribuintes. É importante dizer que tais incentivos não representam aumento da renúncia de receita que demanda a elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou a criação de novas fontes de recursos; a experiência internacional nos mostra que a existência de um sistema de criação de Fundos Patrimoniais aliado à concessão de incentivos fiscais aos doadores cria um ambiente fértil para o desenvolvimento patrimonial dos Fundos, e estimula a cultura de doação como mecanismo de fortalecimento da sociedade civil e do desenvolvimento social.
O Substitutivo proposto traz dispositivos que visam aproximar a legislação brasileira da internacional, garantindo segurança jurídica à tributação das Organizações Gestoras, com normas interpretativas, e desonerando o Fundo Patrimonial do Imposto de Renda sobre aplicação financeira, com a aplicação de norma isentiva já existente para os fundos de pensão.
Merecem destaque as propostas do Substitutivo como a que propõe que as OGFPs tenham a tributação de sua própria atividade definida com base na causa de interesse público a que se destinam – se causas imunes, devem ser imunes a impostos; se causas isentas, devem ser isentas a impostos; outro ponto é o direito à isenção da COFINS, já prevista na legislação atual, sobre todas as receitas previstas no art. 13 da Lei nº 13.800/2019.
Além disso, as Organizações Gestoras devem poder investir o principal do fundo patrimonial tanto no exterior quanto em participações societárias, se isso se mostrar a estratégia mais conveniente para perenizar e rentabilizar o patrimônio do fundo e se os rendimentos forem usados para custear sua atividade fim, sem que isso afaste seu direito à imunidade ou à isenção de impostos e também remunerar a valor de mercado os membros de todos os seus órgãos de governança, se isso se mostrar necessário à boa gestão da instituição, sem que isso afaste seu direito à imunidade ou à isenção. Sem falar na isenção de Imposto de Renda incidente sobre aplicações financeiras para as OGFPs que se dediquem a causas de interesse público, mesmo aquelas que não sejam abrangidas pela imunidade constitucional, tendo em vista a relevância desses fundos para a sustentabilidade de longo prazo dessas causas. O bem social a ser promovido pelas OGFPs é maior do que o potencial impacto econômico e orçamentário que seria possivelmente gerado, tendo em vista que tais instituições destinam recursos a programa, projetos e causas de interesse público, realizados por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos.
A proposta de substitutivo busca complementar a Lei 13.800/2019, utilizando-se das ideias do projeto original, e incluindo medidas que consideramos imprescindíveis à uma adequada regulamentação dos incentivos fiscais e da tributação dos Fundos Patrimoniais. Após 4 anos de tramitação é urgente a aprovação do PLC 158/2017, com a finalidade de se atingir maior adesão à lei e de se fomentar a cultura de doação do país.
O texto foi originalmente publicado pelo Estadão no dia 27/08/2022