Além dos termos utilizados para designar os tipos de organização e/ou seus títulos jurídicos, algumas outras classificações são comumente utilizadas em referência a entidades do terceiro setor.
Uma Associação é definida por um grupo de pessoas, sem fins lucrativos, unidas em um objetivo comum relacionada a alguma causa socioambiental. Juridicamente, a exigência para o funcionamento de uma associação é a elaboração de um Estatuto Social registrado formalmente em um Cartório de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas.
O Estatuto Social é um importante documento, que deve refletir efetivamente os objetivos da OSC, sua forma e área de atuação, estrutura de funcionamento, regras de governança, sucessão, limites de responsabilidade patrimonial dos administradores, o modo de constituição do seu patrimônio, forma de prestação de contas, natureza jurídica, enquadramento tributário e se está sujeita ao controle externo de órgãos públicos.
Por sua vez, as Fundações são patrimônios constituídos para beneficiar uma causa. De acordo com o Código Civil, artigo 62, é necessário que o criador da Fundação, antes da sua instituição, especifique formalmente o destino do patrimônio. Elas podem ser criadas por empresas, indivíduos ou pelo poder público. O registro oficial é realizado também pelo Ministério Público.
As Fundações, como é o caso das associações, devem também dar frutos destinados ao desenvolvimento de causas socioambientais de interesse público e possuir, obrigatoriamente, um Estatuto Social.
Por fim, o termo Instituto não é uma classificação oficial, mas uma nomenclatura genérica. A palavra não consta na legislação brasileira e, portanto, não possui um enquadramento jurídico. O termo pode ser utilizado livremente como nome fantasia em qualquer organização do terceiro setor.