Como garantir a sustentabilidade financeira de organizações filantrópicas e educacionais

Em artigo publicado no jornal Valor Econômico, a advogada Maria Lúcia de Almeida Prado e Silva fala sobre a importância do Brasil ter uma regulamentação para os fundos patrimoniais vinculados e menciona o IDIS como um dos principais defensores desta causa.

 

FUNDOS PATRIMONIAIS VINCULADOS

Por Maria Lúcia de Almeida Prado e Silva

Artigo publicado originalmente no jornal Valor Econômico em 18 de setembro de 2015

Dois projetos de lei, um de autoria da deputada Bruna Furlan, tendo como relator o deputado Paulo Teixeira, que tramita na Câmara (PL nº 4643/2012), e outro de autoria da senadora Ana Amélia, tendo como relatora a senadora Simone Tebet (PLS nº 16/2015), em trâmite no Senado, buscam regulamentar a criação e o funcionamento de Fundos Patrimoniais Vinculados (FPVs) e concedem benefícios fiscais para as pessoas físicas e jurídicas que tenham interesse em fazer doações aos referidos fundos.

As estruturas de fundos patrimoniais, denominados “endowments” nos EUA e no Reino Unido, existem há séculos e movimentam bilhões de dólares em prol do social. França, Rússia, Índia, República Tcheca, México e China reconhecem os fundos patrimoniais em suas legislações como estruturas para o desenvolvimento social e ambiental do país.

No Brasil, ainda, necessitamos de mecanismos que promovam a sustentabilidade financeira das entidades filantrópicas e educacionais no longo prazo. Os FPVs poderiam ser o veículo para tanto.

Necessitamos de mecanismos que promovam a sustentabilidade de entidades filantrópicas e educacionais

Em outras palavras, os FPVs seriam constituídos para apoiar as atividades de interesse público exercidas por fundações e associações, incluindo instituições de ensino superior, públicas ou privadas. Receberiam e administrariam os recursos provenientes de doações feitas por pessoas físicas e jurídicas, as quais obteriam, em contrapartida, incentivos fiscais, e de outras fontes, dentro de determinadas regras.

Considera-se prever expressamente no Código Civil a figura dos Fundos Patrimoniais Vinculados, como pessoa jurídica de direito privado, com regras específicas de constituição, administração, gestão de recursos, práticas de transparência e dissolução e liquidação.

Para os FPVs que detiverem receita bruta anual ou ativo total superior a determinados valores prevê-se a obrigatoriedade de instituição de conselho de administração e de um comitê de investimentos a ser composto por três membros, que tenham notório conhecimento e experiência no mercado financeiro e de capitais para apoiar a sua gestão. Em adição, para FPVs com patrimônio superior a certo valor prevê-se a obrigatoriedade de auditoria externa independente.

O substitutivo apresentado pelo deputado Paulo Teixeira à Comissão de Finanças e Tributação (CFT), prevê que o FPV destinará à entidade vinculada os rendimentos auferidos pelo seu patrimônio, descontada a inflação do período e, em casos excepcionais, prevê que o fundo poderá destinar à entidade vinculada até 5% do patrimônio do início de cada exercício, mediante parecer favorável de todos os membros de seu órgão máximo de administração.

Da mesma forma, estabelece que o percentual de uso de recursos provenientes de doações recebidas durante o exercício será admitido até o percentual de 20% condicionada à deliberação favorável de todos os membros do conselho de administração.

Veda-se ao fundo patrimonial vinculado a prestação de garantias em benefício da entidade vinculada ou de seus credores, dirigentes e empregados.

Destaca-se que, de acordo com o citado projeto, em caso de dissolução ou extinção de entidade vinculada por um FPV, este passará a apoiar outra entidade com objetivos similares e, na hipótese de extinção do fundo o seu patrimônio líquido será destinado à entidade vinculada ou a outro FPV com objetivos similares, ambas as decisões, por deliberação unânime do seu órgão de administração máximo (do conselho de administração ou diretoria). Estabelece-se ainda que as doações a FPV não poderão ser revogadas por ingratidão do donatário, ou por inexecução de encargo.

Com relação aos incentivos fiscais, prevê o referido substitutivo, a partir da promulgação da lei que vier a ser aprovada, e durante cinco anos, a possibilidade de dedução do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual para as doações feitas no ano calendário anterior, realizadas por pessoas físicas e jurídicas para: (associações ou fundações, constituídas no Brasil e devidamente inscritas e com regularidade de prestações de contas de suas atividades junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sociais do Ministério da Justiça; fundos patrimoniais a elas vinculados, constituídos no Brasil e devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Entidades Sociais do Ministério da Justiça; FPV à universidade ou instituição de ensino superior, sejam elas públicas, privadas ou confessionais, constituídos no Brasil e devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Entidades Sociais do Ministério da Justiça (6% do imposto devido pela pessoa física e 2% do lucro operacional da pessoa jurídica).

Espera-se que a regulamentação dos fundos patrimoniais, projeto elaborado pelo IDIS – Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social, incentive uma cultura de filantropia sustentável no país, com segurança jurídica e transparência, promovendo o desenvolvimento social.

Maria Lúcia de Almeida Prado e Silva é sócia e responsável pela área societária do escritório Demarest Advogados